sexta-feira, 15 de outubro de 2010

Taxa de juros cobrada nas faturas do Hiper é considerada abusiva pelo TJ-PB

A Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça considerou abusiva a taxa de juros cobrada nas faturas da Hiper Card. Assim, foi mantida a sentença que declarou a abusividade dos juros remuneratórios, e assegurou o recálculo dos valores já pagos e do saldo devedor na Ação Revisional de Contrato n˚ 001.2008.011.790-4. (...)

Conforme o relatório, Sérgio Almeida Bezerra entrou com a Ação Revisional porque, devido a dificuldades financeiras, efetuou apenas o pagamento mínimo da fatura do cartão Hiper Card. Com isso, segundo o autor, a instituição financeira passou a onerá-lo de forma contrária ao ordenamento jurídico.

Ao sentenciar, o Juízo de 1˚ grau (...) declarou a abusividade da Cláusula Contratual 6.2, que aplicava juros remuneratórios, que, só no período reclamado por Sérgio, oscilou entre 119,88% a 178,68% ao ano. Considerou, também, a capitalização como configuração de cobrança de juros sobre juros, e garantiu o recálculo da dívida, reduzindo os juros a percentuais praticados no mercado de capitais nas datas dos respectivos empréstimos, com compensação dos valores pagos a maior.(...)
Com relação à capitalização de juros, jurisprudências recentes admitem o uso para os contratos firmados na vigência da Medida Provisória 2.170-17/2000, desde que esteja expressamente convencionada no contrato, o que não foi observado nesse caso concreto. Nas relações de consumo, as cláusulas contratuais restritivas não obrigam o consumidor, se não lhe foi dada oportunidade de tomar conhecimento prévio do seu conteúdo, ou que não foram redigidas em destaque, afirmou o relator, baseado nos artigos 46 e 54 §§ 3˚ e 4˚ do CDC. Portanto, o desembargador Romero Marcelo considera que houve má-fé contratual.


(Fonte: http://www.jurisway.org.br/v2/noticia.asp?idnoticia=60052 - Gabriella Guedes)

sexta-feira, 30 de julho de 2010

Lei obriga comércio a dispor de Código de Defesa do Consumidor

A partir da lei nº 12.291 sancionada pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva e publicada no Diário Oficial da União no último dia 20, todos os estabelecimentos comerciais e de prestadores de serviços do país passam a ser obrigados a ter um Código de Defesa do Consumidor para que o mesmo possa ser acessado com facilidade, sempre que preciso.

Segundo a lei, caso o consumidor exija o Código e ele não esteja disponível, o proprietário do estabelecimento pode ser multado em até R$ 1.064,10. O documento com 27 páginas está disponível gratuitamente na internet, por meio do site do Ministério da Justiça (www.mj.gov.br/dpdc).


Fonte: http://www.aquiagora.net/verNoticia.php?nid=9482

quarta-feira, 30 de junho de 2010

Novo entendimento: Celulares defeituosos devem ser trocados pelas próprias lojas de venda


O Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor, ligado ao Ministério da Justiça, recentemente emitiu parecer em que reconhece a importância e essencialidade do aparelho celular nos dias de hoje.

Em vista disso, deve-se observar o §3 do at. 18 do CDC, segundo o qual o consumidor pode de imediato utilizar-se das seguintes alternativas caso o produto essencial apresente defeito:
         I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;
        II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;
        III - o abatimento proporcional do preço.
 Logo, no caso de problemas no aparelho celular o consumidor pode exigir diretamente do vendedor (lojista) a imediata substituição do produto. Não sendo obrigado, portanto, a ter de procurar o fabricante do produto e encaminhá-lo a assistência técnica (onde teria de esperar até 30 dias para o conserto).



segunda-feira, 10 de maio de 2010

Consumidor que teve o celular bloqueado será indenizado por danos morais


A 5ª Câmara Cível do TJRS confirmou a condenação da Vivo S.A. a indenizar cliente que ficou com o telefone bloqueado por um mês. O valor da indenização foi fixado em R$ 5.100.

Cliente a seis anos da operadora, o autor decidiu migrar do plano pré para o pós-pago. Os altos valores das faturas, no entanto, o fizeram desejar retornar ao plano inicial. Por diversas vezes, ele entrou em contato com a empresa para reverter a situação, sem lograr êxito. E após as tentativas frustradas, a ré ainda efetuou o bloqueio do aparelho celular.
Em primeira instância, considerou-se que a imotivada suspensão dos serviços causou incômodo ao consumidor, de modo a caracterizar a ocorrência de danos passíveis de indenização. A Juíza Inajá Martini Bigolin de Souza, da 2ª Vara Cível da Comarca de Santa Rosa, asseverou que o autor percorreu um longo caminho para religar os serviços, através de reclamações e, inclusive, dirigindo-se até a sede da empresa, sem, no entanto, solucionar o problema.
O serviço prestado mostra-se defeituoso, considerando que a ré não foi capaz de garantir o serviço adequado de atendimento, gerando prejuízos a parte demandante”, concluiu a magistrada.
Ela analisou o caso à luz do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) que estabelece que: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”. A Juíza determinou à Vivo S.A. o pagamento de indenização no valor de 30 salários mínimos.


 FONTE/ORIGEM = http://www1.tjrs.jus.br/site/imprensa/noticias/?acao=ler&idNoticia=115593

        
                  Conforme noticiado acima, as operadoras de telefonia não podem bloquear o telefone do consumidor sem motivo justo. 

                O consumidor pode ser indenizado pelos danos sofridos em virtude do bloqueio. Principalmente se restar constatado que o consumidor utiliza constantemente do celular para tratar de negócios e/ou assuntos relacionados ao seu trabalho.
                 
                        Os transtornos e aborrecimentos decorrentes do bloqueio de linha telefônica, nos dias atuais, são por demais significativos, capazes de causar dano imaterial, eis que o telefone celular tornou-se praticamente indispensável aos profissionais, podendo ser considerado como uma ferramenta essencial para a vida cotidiana.

               Logo, restando caracterizada a falha no serviço prestado pela Operadora, caberá a esta indenizar o consumidor.

quarta-feira, 10 de março de 2010

Alimentos inadequados para o consumo - Direitos do Consumidor

Muitas pessoas utilizam com frequência dos serviços de restaurantes, lanchonetes, padarias, supermercados,... E vários consumidores estão sujeitos a diversos transtornos quando os alimentos comprados em tais estabelecimentos não são devidamente conservados.

Como deve agir o consumidor ao verificar que o alimento comprado se encontra inadequado para o consumo?

Quaisquer alimentos adquiridos fora do prazo de validade ou que, mesmo dentro da validade, estejam estragados ou tenham sofrido contaminação podem ser objeto de reclamação por parte do consumidor. Este poderá à sua escolha solicitar ao fornecedor:

a) a substituição do produto por outro da mesma espécie em perfeitas condições de uso;
b) a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos.

E o que fazer nos casos em que a ingestão de alimento comercializado causar danos à saúde do consumidor?

Caso o consumidor tiver problemas de saúde e suspeitar que foram causados pelo consumo do alimento, deverá procurar atendimento médico e solicitar o Prontuário indicando qual o diagnóstico. Em sendo comprovado que o problema foi decorrente do consumo, o Código de Devesa do Consumidor garante o reembolso de despesas com atendimento médico e medicamento. Em vista disso, é essencial que o consumidor apresente os documentos (notas fiscais, cupons ou recibos) relativos aos referidos gastos.

Um recente julgado do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul traz um exemplo esclarecedor sobre esse assunto:

"Homem que teve intoxicação alimentar depois de ingerir bolo mofado será indenizado em R$ 12 mil, por dano moral, pela loja que comercializou o produto.
O autor, vigilante noturno, narrou que antes de iniciar seu turno de trabalho esteve na Lojas Americanas, localizada na Av. Assis Brasil, onde comprou um bolo integral de nozes com recheio de chocolate. Durante o horário de lanche, na penumbra da guarita na qual trabalhava, consumiu parte do produto, tendo começado a passar mal uma hora depois. Outro vigilante apareceu para ajudá-lo e, ao acender as luzes, constatou que o bolo apresentava coloração verde com sinais de mofo. O consumidor foi levado ao hospital Conceição, em Porto Alegre, e teve diagnóstico de intoxicação alimentar. Encaminhado o pedaço restante para análise pela Vigilância Sanitária, o bolo foi qualificado como impróprio ao consumo humano, por ser potencialmente nocivo à saúde.
O relator, Desembargador Tasso Caubi Soares Delabary, apontou que as circunstâncias do fato sinalizam que a deterioração do produto ocorreu pelo armazenamento inadequado. Salientou que a ré não apresentou nenhuma prova de que até sua comercialização o bolo estivesse corretamente acondicionado. Enfatizou que o autor comprovou, mediante nota fiscal, ter comprado o produto na loja da ré, além de ter demonstrado a existência de fungos por meio de laudo da Vigilância Sanitária, órgão da Secretaria de Saúde do RS. Concluiu não haver dúvida de que a ingestão do alimento foi causadora do dano à saúde do consumidor." (http://www3.tjrs.jus.br/site_php/noticias/mostranoticia.php?assunto=1&categoria=1&item=112852)

Verifica-se, pois, a importância do consumidor guardar as Notas Fiscais dos produtos adquiridos, a fim de comprovar  a compra do alimento realizada em determinado estabelecimento. Ademais, o consumidor deve procurar a Secretaria de Saúde mais próxima, a fim de solicitar um laudo da Vigilância Sanitária.

Com o maior número de provas possível, o consumidor terá boas chances de ver-se ressarcido dos danos morais e físicos sofridos.

terça-feira, 22 de dezembro de 2009

Oi Conta Total: cobrança em dobro!

              
                Aqueles que possuem o plano Oi Conta Total devem ficar atentos para quaisquer cobranças indevidas. Ocorre que muitos consumidores, além da fatura do Oi Conta Total, começam a receber em sua residência faturas da Oi Paggo (administradora de cartões de crédito da Oi).
                Quando isso ocorre,  o consumidor fica em dúvida sobre qual fatura deve pagar: o da Oi ou da Oi Paggo (que, por sinal, são pessoas jurídicas diferentes).
                Nesse caso, sugiro entrar em contato com a Oi e perguntar à telefonista sobre qual das faturas deve ser paga.
               Caso seja orientado a pagar a fatura do Oi Conta Total, dever-se-á desconsiderar a fatura da Oi Paggo (mas preste atenção se nesta fatura os valores já pagos estão sendo compensados).
                  O problema ocorre quando a Oi Paggo passa a cobrar valores que já foram pagos através das faturas do Oi Conta Total. A partir daí começam os transtornos, pois o consumidor passa a ser cobrado indevidamente pela Oi Paggo, a qual pode chegar até mesmo a incluir o nome do usuário nos órgãos de restrição ao crédito (SPC ou SERASA).
                    A saída, portanto, será intentar uma ação judicial contra a empresa, para que o nome do consumidor seja retirado dos cadastros de inadimplência. Cabe, ainda, pedido de indenização por danos morais.